Frente à esfera estadual temos erros clássicos com os itens da substituição tributária versus os itens tributados, como consequência de erros de CSOSN trazendo maiores dispêndios por pagamento indevido do ICMS dentro do PGDAS da apuração mensal da ordem de 33,5% do valor arrecadado ou ainda, o pagamento menor quando o o item é tributado e passa a ser vendido com CSOSN de Substituição Tributária.
Os segmentos de livros, hortifrutigranjeiros e alimentos, cometem muitos equívocos com o ICMS e também com o PIS e a COFINS.
Falando da esfera Federal, as contribuições de PIS e COFINS também são apontamentos importantes no cenário de erros cadastrais dos itens comercializados. O pagamento indevido das contribuições nos itens monofásicos ocorrem nos setores de autopeças, medicamentos, higiene pessoal e perfumes, gerando pagamentos indevidos na apuração do DAS ou ainda, passivos tributários.
Sem contar o fato de itens classificados como “alíquota zero” propriamente dita do PIS e da COFINS (CST 06 da IN 1009/2010), não beneficiar as empresas optantes pelo Simples Nacional (exemplo itens alimentícios).
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