O período de cálculo para da proporção das receitas do anexo IV foi alterado para os últimos 12 meses apenas.
O anexo IV da tabela do Simples Nacional é destinado às empresas que prestam serviços. Como exemplo, podemos os empreendimentos que fornecem os seguintes serviços:
Alterações produzida na IN 971/09:
O § 2° do artigo 198 da IN RFB n° 971/2009 previa que para o cálculo da CPP sobre o 13° salário era necessário realizar a média do valor acumulado da receita bruta entre os meses de janeiro até novembro, com posterior complementação para o mês de dezembro.
Com a alteração trazida pela IN RFB n° 2.059/2021, esta média passa a ser da receita bruta total apurada nos últimos 12 meses anteriores, ou seja, de dezembro do ano anterior a novembro do ano atual onde é devido o pagamento da CPP sobre o 13° salário.
O prazo para o recolhimento da CPP sobre o 13° salário é até o dia 20.12.2021, exceto no caso de rescisão (artigo 96 da IN RFB n° 971/2009).
Quanto à rescisão contratual, a média era devida até o mês do rompimento contratual, passando a ser calculada com a mesma regra aplicada as contribuições previdenciárias mensais, independentemente da tributação da empresa.
Como exercício concomitante de atividades, entende-se a utilização da mão-de-obra de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV, em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V, da LC n° 123/2006.
Transcrição:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 198. …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° A contribuição devida na forma do inciso III do caput, incidente sobre o décimo terceiro salário, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada na forma prevista no art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.
§ 3° O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação a que se refere o inciso I, II ou III do caput.” (NR)
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