Com a publicação da LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021, a colaboradora gestante deve permanecer a partir da publicação da normativa à disposição da empresa em teletrabalho, ou outros canais de trabalho à distância obrigatoriamente, antes a tratativa era apenas uma recomendação por se tratar de grupo de risco.
Porém, a normativa não é clara quanto a possiblidade de aplicação de redução ou suspensão inclusive com o pagamento de salário complementar, visto que o caput do artigo afirma não permitir perca salarial e não cita como possível aplicação das medidas de combate a pandemia de flexibilização do contrato de trabalho.
A empregada gestante também não pode ser dispensada, pois goza de garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
O recursos como a suspensão do contrato de trabalho mesmo com a participação da empresa (complementar de salário), o banco de horas e concessão de férias podem ser boas alternativas, mas precisam ser analisados com cautela para o correto dimensionamento dos benefícios e riscos a curto, médio e longo prazo, tanto para o empregador quanto para a empregada.
Caso queira aplicar os recursos, consulte seu contador e entenda os riscos. Aguardamos possível instrução normativa ou dispositivo que esclareça a questão.
Transcrevemos parcialmente a normativa:
“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Leia Mais: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.151-de-12-de-maio-de-2021-319573910
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